Tribunal admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia
Tribunal admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia
Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, de forma unânime, no dia (9/6), conceder a um trabalhador do Distrito Federal o saque integral do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O pedido foi feito após Renato Moreira dos Santos ter 70% do salário reduzido por conta da pandemia de covid-19.
A Medida Provisória 946/2020 (MP 946) limitou o saque ao valor de R$1.045,00.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF).
Prosseguindo no voto, o magistrado destacou que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no art. 20 da Lei 8.036/1990, e que “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde e à dignidade da pessoa humana”, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta de FGTS, não obstante as disposições constantes da MP 946, que já teve o seu prazo de vigência encerrado.