Taxa de conveniência em venda de ingressos pela internet, novo entendimento do STJ
A cobrança de taxas de conveniência na compra de ingressos através de canais digitais já levanta polêmicas há algum tempo. De um lado os consumidores consideram a cobrança como abusiva, já que se trata de um autosserviço, de outro lado as empresas especializadas em vendas de ingressos alegam que essa é a principal fonte de receita para os seus modelos de negócios.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual. Desde que informado o valor final da compra, a taxa de conveniência é cabível por se tratar de um serviço opcional, no qual o custo é repassado ao consumidor.
Dessa forma, ficou definido que as empresas têm obrigação de incluir em seus anúncios o preço total da compra, com destaque para o valor da taxa de conveniência, sob pena de ser obrigada a restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de eventual fixação de multa.
Sobre a taxa de entrega, o STJ entende que não se trata de um custo de intermediação, mas também de um serviço complementar, dirigido ao consumidor que não queira retirar o ingresso na bilheteria, ou não queira baixar pela internet um ingresso virtual.