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4 de novembro de 2021

PORTARIA MTP Nº 620 QUE PROIBE EMPRESAS EXIGIR COMPROVANTE DE VACINAÇÃO TRAZ INSEGURANÇA JURIDICA E CONTRARIA EMPRESAS E EMPREGADOS.

PORTARIA MTP Nº 620 QUE PROIBE EMPRESAS EXIGIR COMPROVANTE DE VACINAÇÃO TRAZ INSEGURANÇA JURIDICA E CONTRARIA EMPRESAS E EMPREGADOS.

O Ministro do Trabalho e previdência, Onyx Lorenzoni em decisão de cunho iminentemente político, publicou no dia 01.11.2021, portaria MPT 620, proibindo as empresas de exigir comprovante de vacinação dos trabalhadores por ocasião da contratação bem como proceder a rescisão motivada do contrato de trabalho dos empregados que recusem a mesma, considerando o ato como dispensa discriminatória, passível de reparação pelo dano moral, facultando ao empregado em tais casos, optar a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.

 

Referida portaria teve a façanha de desagradar a um só tempo empresas e empregados, além de ir contra a orientação dos Tribunais Regionais de Trabalho dos Estados, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Publico do Trabalho e a depender da reação de entidades de classe e partidos políticos deve ter vida curta, trazendo apenas e tão somente enorme insegurança jurídica

 

No cenário atual, acreditamos que dificilmente a Justiça do trabalho dará guarida aos temos da portaria haja vista que ao exigir comprovante de vacina, o empregador estará protegendo o interesse da massa de trabalhadores e o ambiente de trabalho seguro, sendo importante registrar que em recente julgamento proferido pelo TRT de São Paulo, a Turma julgadora considerou que a vacinação em massa da população contra a COVID19 se constitui como medida emergencial que vem sendo adotada pelas autoridades de saúde pública de todo o mundo, no claro intuito de proteger a população em geral, evitar a propagação de novas variantes, bem como reduzir o contágio, diminuir as internações e óbitos e possibilitar o retorno da sociedade para as suas atividades, e, tal linha de entendimento não deve ser modificada com a publicação da portaria.

 

Embora estabeleça que o trabalhador demitido por justa causa poderá postular a reintegração ao emprego e indenização em dobro da remuneração, sob nosso ponto de vista, estes critérios não terão acolhida, vale lembrar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em dezembro/2020 ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a COVID decidiu que o Estado poderia sim determinar a obrigatoriedade e impor restrições aqueles que recusarem a imunização.

 

Pontue-se que atualmente em diversos Estados da Federação, para acesso de pessoas a prédios e repartições públicas, inclusive aos prédios da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça exige-se o comprovante de vacinação, o que evidencia o absurdo e desproposito da inusitada portaria.

 

Embora o texto classifique como “prática discriminatória” a exigência do comprovante de vacinação pelas empresas e que o trabalhador que se sentir prejudicado, seja pela não contratação, seja pela rescisão motivada pela recusa em se vacinar poderá questionar o fato judicialmente, entendemos que, não havendo justificativa para a recusa em se vacinar por parte do empregado e/ou ocorrendo esta por convicção, ideologia ou crença religiosa, eventual reclamação não terá acolhida pela justiça do trabalho, cabendo mais uma vez destacar que a Portaria publicada no ultimo dia 01.11.2021, vai na contramão de todos os esforços emanados por autoridades de saúde para que o maior número possível de pessoas sejam imunizadas.

 

Mourival Boaventura Ribeiro

Boaventura Ribeiro Advogados

 

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