Notícias
 
7 de abril de 2021

Indenização Adicional por Despedida antes da Data-Base – Atenção para o Aviso Prévio Proporcional

A Lei nº 6.708/1979 e a Lei nº 7.238/1984, ambas no artigo 9º, determinam que seja paga uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa, que antecede a data-base.

A data-base de uma categoria profissional é a data destinada a correção salarial e a discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em acordo, convenção ou dissídio coletivo.

O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).

Ressalta-se que não existe impedimento para a realização da demissão sem justa causa pelo empregador no trintídio que antecede a data-base, apenas havendo um custo considerável que deverá ser observado, o qual consiste no pagamento dessa indenização ao empregado demitido.

 

QUEM TEM DIREITO: Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Em qualquer outra situação de dispensa, a indenização não será devida.

 

OBJETIVO: A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO: A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

 

AVISO PRÉVIO: O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

 

Assim, supondo ser um contrato de trabalho por prazo indeterminado, deve-se analisar:

– Aviso prévio é indenizado pelo empregador, em que dia vai cair o último dia da projeção;

– Aviso prévio é trabalhado, em que dia cairá o último dia do aviso prévio trabalhado;

Se o último dia do aviso, seja ele indenizado ou trabalhado, estiver dentro dos trintas dias que antecedem a data base da categoria, deve-se aplicar a indenização de um salário.

 

Os principais critérios a serem observados são:

qual é a data-base da categoria;

qual é a data do término ou extinção do contrato de trabalho (observar quando o aviso prévio for trabalhado ou indenizado);

qual o motivo da rescisão contratual (pedido de demissão, sem justa causa, ou outros motivos);

qual a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).

 

Portanto, supondo que a data-base da categoria seja 1º de janeiro, caso a empresa venha dispensar o empregado, sem justa causa, cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado (projetado no tempo) termine em dezembro, esta deverá pagar a indenização adicional. Caso o referido término recaia dentro do mês de janeiro, o empregador apenas pagará ao empregado as diferenças das verbas rescisórias em virtude do reajuste concedido à categoria.

 

Conseguiu tirar todas suas dúvidas? Quer saber mais sobre o assuntou e precisa de uma consultoria? Entre em contato conosco e agende uma reunião

  • Compartilhar:

   

Veja também

14 de maio de 2021

Entenda os perigos da “pejotização”

Entenda os perigos da “pejotização” A contratação de uma Pessoa Jurídica (PJ) ainda gera muitas dúvidas aos trabalhadores. Algumas empresas optam p...

Ler mais
20 de março de 2024

PRAZO DE TRAMITAÇÃO DE NOVOS PROCESSOS CAI EM UM TERÇO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EM 2023

Na 2ª Região, o tempo médio de tramitação de um novo processo em 1º grau foi de 918 dias em 2023 ante 1.370 dias em 2022, uma queda de 33%. No mesm...

Ler mais
14 de dezembro de 2020

Empresas precisam entender sobre Acidente de Trabalho

Um assunto que normalmente provoca apreensão entre muitos empresários e gestores é o Acidente de Trabalho e isso decorre da falta de conhecimento s...

Ler mais