Impossibilidade da parte desistir da ação após apresentação de contestação
Impossibilidade da parte desistir da ação após apresentação de contestação
Depois de apresentada contestação o Reclamante não pode desistir da ação sem anuência da parte contraria.
A denominada “reforma trabalhista” aprovada em novembro/2017, introduziu diversas alterações na CLT, uma delas prevista no parágrafo terceiro do artigo 841, estabelece que “Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação”.
O texto consolidado, prevê que a peça de contestação ofertada pela Empresa, somente é recebida pelo juiz depois de frustrada a conciliação, neste cenário, deve o representante da parte reclamada adotar a cautela de ao protocolar sua defesa, fazê-lo “em sigilo”, evitando assim que o Reclamante tome conhecimento dos termos e tese defensiva e desista da ação, para ato contínuo, ajuizar outra com as adequações ou correções que julgar necessárias.
Em recente julgamento relacionado ao tema a quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisão proferida por Juiz e primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional e afastou a homologação do pedido de desistência de Reclamação Trabalhista, formulado após a empresa oferecer a contestação. No recurso de revista (RR-33-71.2018.5.08.0014) a empresa reiterou o argumento de que o autor só teria desistido da ação, na audiência, ao perceber a ausência de testemunhas a seu favor.
No caso retro mencionado, entendeu o Relator que no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência, citando que o disposto no § 3º do Artigo 841 é expresso ao determinar que “oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Mourival Boaventura Ribeiro
Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados