Governo define como empresas devem proceder em relação ao pagamento de 13º salário dos empregados que tiveram contrato de trabalho suspenso
Finalmente a Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia divulgou na última terça feira nota técnica 51.520/20, através da qual esclarece os procedimentos a serem adotados pelas empresas em casos de suspensão de contratos de trabalho efetuadas com base na lei 14.020 que autoriza a redução da jornada de trabalho de seus empregados com a correspondente redução do salário, e ainda suspender o contrato até o limite máximo de 240 dias (já consideradas as prorrogações autorizadas pelos decretos 10.422 10.470 e 10.517 ).
Como já defendíamos anteriormente a medida confirma que os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso receberão o 13º salário com base apenas nos meses efetivamente trabalhados, o mesmo deve ocorrer em relação ao computo do período aquisitivo de férias, desta forma o profissional que teve o contrato de trabalho suspenso por 5 meses, receberá 7/12 de 13º salário.
Em relação ao computo do período de férias, de igual forma o período de suspensão do contrato não será considerado, de modo que o trabalhador terá direito do gozo somente quando completar 12 meses de trabalho efetivo.
Por fim, cabe esclarecer que os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário e/ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado integralmente, sem qualquer redução.
Integra da NT. https://drive.google.com/file/d/19r3fWyxGSUJn3L04XSbK1A7a4G_GrBKh/view
Mourival Boaventura Ribeiro é advogado, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, especializado na prestação de serviços de assessoria e consultoria trabalhista empresarial.