Garantia contratual é obrigatória ou facultativa?
Quando da aquisição de bens, duráveis ou não, é normal a existência de dúvidas a respeito da obrigatoriedade da garantia dos mesmos. Antes de qualquer coisa, é importante ressalvar que existem duas formas de garantias: a garantia legal, que independe de termo escrito, pois já está prevista em Lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável; e a garantia contratual, que é dada por escrito pelo próprio fornecedor, onde o “termo de garantia” deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.
Dessa forma, a garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O varejista ou prestador do serviço pode concedê-la ou não. Na prática, isso significa que se um bem possui garantia de fábrica de três meses e o varejista oferece uma garantia estendida de um ano, a totalização da garantia será de um ano e três meses, sendo que a primeira é natural e inalienável, enquanto a segunda é opcional.
De modo geral, a garantia legal para os bens duráveis é de noventa dias, enquanto para os bens não duráveis é de trinta dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço. A chamada garantia estendida ou adicional pode variar em tempo e amplitude, dependendo do bem comercializado e das práticas da empresa fornecedora.