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17 de setembro de 2021

Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas

Empresas associadas em grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas 

Empresas que formam um grupo econômico informal devem responder solidariamente por verbas devidas a um servente de pedreiro. Com esse entendimento, os integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram recurso apresentado por uma empresa contra penhora bancária à qual foi submetida. 

O operário atuou entre março de 2012 e janeiro de 2013 para uma construtora. Ele veio à Justiça do Trabalho após o encerramento dessa relação de emprego, pedindo o reconhecimento do valor real de seu salário, pois constava em sua carteira de trabalho uma quantia inferior, e isso repercute no 13º salário, terço de férias etc. Reivindicou ainda o pagamento de horas-extras não registradas, de aviso-prévio, de adicional de insalubridade, de uma indenização por não ter podido encaminhar seu seguro-desemprego, dentre outras questões.

A desembargadora Simone Maria Nunes, que na época era a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, local onde se iniciou o processo, deu razão ao trabalhador em várias das demandas. Em sua sentença, a magistrada definiu a responsabilidade solidária das três empresas contra as quais foi movida a ação, ou seja, todas devem algum valor ao empregado. Isso porque a empregadora dele prestava serviços para as duas empreiteiras, as quais respondem pelas verbas referentes ao intervalo de tempo em que o operário atuou em suas respectivas obras: junho a dezembro de 2012 para uma e demais períodos para a Edificatore Incorporações, pois essa última sequer mandou representante para a audiência, o que implica na confissão de sua culpa (revelia).

Na fase da execução, etapa do processo na qual a Justiça do Trabalho busca assegurar o pagamento ao credor, pode ser necessário ir atrás de bens daqueles devedores que estejam se negando a cumprir a determinação judicial. Neste caso específico, ocorreu o redirecionamento da execução para outras empresas, pois foi identificado que essas formavam um grupo econômico com as condenadas. Também foram investigadas as posses de sócios dessas empresas, decorrência da aplicação do instituto chamado “desconsideração da personalidade jurídica”. Tais atos geraram diferentes recursos judiciais apresentados pelos envolvidos, dentre eles um agravo de petição contra decisão do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, na qual o magistrado rejeitou o questionamento da empresa Bento 188 Empreendimentos Imobiliários, que viu penhorado um valor em sua conta bancária.

A desembargadora Cleusa Regina Halfen, relatora do agravo de petição, reiterou a percepção de haver um grupo econômico informal entre essas empresas, nos termos do artigo 265 da Lei das Sociedades Anônimas. E a responsabilidade solidária entre empresas assim associadas está determinada no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, constatou.

A Bento 188 argumentou não poder formar grupo econômico por se tratar de uma sociedade de propósito específico (SPE), tipo de associação que, na definição de Cleusa, visa “contrair obrigações autônomas em relação às obrigações do instituidor, com a finalidade de separar os riscos do negócio”. Mas a julgadora ponderou que tal natureza “não defende a sociedade que a instituiu (controladora) das responsabilidades decorrentes dessa comunhão de interesses”, mesmo que esse modelo seja muito utilizado por grandes construtoras para a execução de um determinado empreendimento imobiliário, com a intenção de preservar a segurança do próprio investimento e dos mutuários.

A magistrada mencionou informações da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, que corroboram a sociedade existente entre a Bento 188 e a devedora principal, a Settecon Incorporadora, novo nome da Edificatore. Apontou a existência de dois sócios em comum entre as empresas, que têm, ainda, o mesmo administrador. Cleusa observou que os objetos sociais de ambas são complementares, pois uma faz “incorporação de empreendimentos imobiliários, serviços de engenharia e administração de imóveis”, enquanto a outra compra e vende imóveis. Por fim, destacou o fato de a Bento 188 possuir o mesmo endereço que a Edificatore (nome anterior da Settecon).

O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda, Janney Camargo Bina e Carlos Alberto May.

Fonte: TRT

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