Empregador não pode custear Sindicato Profissional
A 5ª Turma do TST considerou inválida a taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar sindicato profissional devido à sua participação em negociações coletivas. Assim, em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso para declarar a nulidade de cláusula de convenção coletiva nesse sentido. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
Cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.
Contribuição sindical e Reforma Trabalhista
Em vigor desde novembro de 2017, a lei 13.467/17 ― que diz respeito à Reforma Trabalhista ― modificou vários artigos da CLT e de outras leis que versam sobre relações de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Seguridade Social.
Um dos pontos de mudança instituiu o fim da obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical, algo que vale tanto para os trabalhadores quanto para os empregados.
Até antes da Reforma, o não pagamento da contribuição sindical tinha consequências que poderiam comprometer o exercício da atividade profissional para os trabalhadores. Já para as empresas, punições como a negativa ao alvará de funcionamento estavam previstas.
A contribuição sindical atualmente
Quando a contribuição sindical era obrigatória, o processo acontecia de forma com que o recolhimento fosse feito “automaticamente” pelo empregador. Com a Reforma Trabalhista e o fim da obrigatoriedade, será que o pagamento do imposto sindical chegou ao fim?
A verdade é que os trabalhadores podem optar por seguir pagando o equivalente a dia de seu salário como tributo. Para tanto, quem tiver interesse deve escrever uma autorização que informe seu desejo de contribuir com o imposto sindical. Por isso, o artigo 579 da CLT determina que:
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.
artigo 579 da CLT