Empregado com contrato suspenso ou redução de jornada perde o direito às férias?
A da pandemia de covid-19 causou o fechamento temporário de milhares de empresas, reduzindo tanto o seu faturamento quanto as atividades operacionais. Com o intuito de preservar a saúde financeira das organizações, o governo federal fez vigorar a Medida Provisória 936, instaurado um programa emergencial de suspensão de contratos e redução de jornada e salário. A medida que objetivava evitar em massa demissões durante o período de redução das atividades econômicas acabou por se tornar a Lei 14.020/2020.
Diante desse cenário, como fica o período aquisitivo de férias de quem teve o contrato de trabalho suspenso durante a pandemia?
De forma simples, os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso, automaticamente tiveram interrupção na contagem do período aquisitivo. A suspensão do contrato de trabalho implica na suspensão de todos os seus efeitos, inclusive a contagem do tempo de serviço. Portanto, o período em que o contrato permaneceu suspenso, não contabiliza como tempo para a aquisição de férias. É importante deixar claro que a suspensão do contrato de trabalho não exclui o direito às férias, apenas interrompe a contagem do período aquisitivo.
Já a redução de jornada e de salário tem outras implicações. Embora convenção seja de que a remuneração de férias seja relacionada ao salário vigente, essa prática pode acarretar prejuízo ao trabalhador. Existe então a discussão se o pagamento das férias deve ser feito com base no valor cheio do salário ou sobre o valor reduzido. Nesse sentido, os juristas recomendam que, na hipótese de um conflito de interpretação, a decisão deve ser sempre em favor do empregado.