É legalmente possível perder o direito a férias?
O período de férias é um direito garantido pela CLT, que estabelece as regras e deveres que devem ser seguidos pelo empregador e pelos funcionários.
No entanto, apesar de considerado um direito constitucional, o trabalhador poderá, em algumas situações perder o direito de férias.
Há entendimentos equivocados de que as férias parciais, previstas nas situações dispostas no art. 130 da CLT, sejam casos de perda do direito, quando na verdade são as situações em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.
A real perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que uma vez ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.
A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:
- a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- b) Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalhoou de auxílio-doençapor mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso especificado na alínea “c” (que deve ser por motivo de força maior como enchente ou calamidade pública) a empresa deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços aos seguintes órgãos:
- Ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria Especial de Previdência e Emprego – SEPT); e
- Ao sindicato representativo da categoria profissional, afixando aviso nos respectivos locais de trabalho
Pelos casos apresentados como desencadeadores da perda do direito às férias, pode-se constatar que em todos eles há o rompimento da prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, no decurso do período aquisitivo o empregado deixa de trabalhar para a empresa, o que dá direito a esta a se isentar da obrigação prevista no art. 129 da CLT.
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