Dispensa por justa causa exime empresa de pagar 13º e férias proporcionais
Dispensa por justa causa exime empresa de pagar 13º e férias proporcionais
O Empregador não é obrigado a arcar com o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais em caso de demissão por justa causa motivada por falta do funcionário. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A respeito da gratificação natalina, entendeu a decisão que, como o art. 3º da Lei nº 4.090/62 determina o pagamento do 13º salário de forma proporcional nos casos de demissão sem justa causa, quando se tratar de dispensa motivada o pagamento da verba deve ser excluído.
O tribunal de segunda instância entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º e às férias proporcionais. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os meses de contrato.
Porém, ao analisar o processo, o ministro Alberto Bresciani observou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa”, destaca. Além disso, o magistrado assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa.