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19 de junho de 2019

A empregada gestante e a estabilidade ao emprego.

Em recente decisão a 18ª do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, entendeu que para ter direito a estabilidade ao emprego, a empregada que após ser demitida tomar conhecimento de sua gravidez deve comunicar o fato imediatamente ao empregador, dando ensejo a que o mesmo, querendo, possa proceder a retratação da rescisão e sua reintegração ao quadro de funcionários.  

 A legislação que assegura a estabilidade visa proteger a manutenção do emprego, tendo como partida o trabalho e contrapartida o emprego. A turma julgadora, acolheu o argumento acima exposto em razões recursais, entendendo que ao deixar para notificar a empresa da gravidez apenas e tão somente após o nascimento do filho e, deixou a Reclamante de exercer o direito de acordo com os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes. Concluindo que o exercício de qualquer direito fora desses limites deixa de ser exercício regular de direito para caracterizar ato ilícito.

 O acórdão proferido deixou evidenciado que devem as partes privilegiar as boas práticas tanto por parte dos empregadores como dos empregados, e que a intenção de receber salário sem a prestação de trabalho excede manifestamente o fim social da norma e, esta visa garantir o direito da empregada gestante continuar trabalhando, bem jurídico que a demandante não parece ter buscado, concluindo que “Condenar a reclamada no pagamento de indenização pelo período de estabilidade sem que a reclamante sequer tenha demonstrado real intenção de retornar ao emprego também importaria em enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo Direito”

 Entendeu ainda a Turma julgadora que que a postura da Reclamante violou diretamente um dos princípios fundamentais do direito privado, qual seja, a boa-fé objetiva, que estabelece a obrigatoriedade de um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, invocando norma expressa no código civil que segundo a qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. A Sentença do Juiz de primeiro grau foi integralmente reformada pelo Tribunal e a ação julgada IMPROCEDENTE. (Processo 1000112-72.2016.5.02.0013).

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