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23 de abril de 2025

Exigência do IRPF na antecipação de herança há repercussão geral? Tema está sob julgamento no STF (RE nº 1522312 – Tema 1391)

Sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Plenário do E. STF iniciou, na última sexta-feira (11/04), a análise da existência de repercussão geral na exigência do IRPF sobre o ganho de capital obtido por doadores em transferência de bens a herdeiros antes da sucessão formal.

Para o relator, o mérito a ser analisado possui relevância jurídica, econômica e social, o que justificaria o reconhecimento da repercussão geral para o RE nº 1522312. Em seu voto, ele afirma que a tese a ser analisada não é pacífica e, diante de tal incerteza, defende que o caso deve ser admitido com repercussão geral.

No caso, a PGFN defende a tese de incidência do IRPF sobre o ganho de capital do bem doado, que corresponde a diferença entre o custo de aquisição do bem (valor registrado na declaração do doador) e o valor da transferência. Em seu recurso, alega violação aos dispositivos constitucionais previstos nos arts. 145 e 153, sustentando que os arts. 3º da Lei nº 7.713/88 e 23 da Lei nº 9.532/97 “não preveem a tributação da doação propriamente dita, mas do ganho de capital que se revela no momento da doação”, requerendo, ao final: “(…) o provimento do recurso extraordinário, com a declaração de constitucionalidade da expressão ‘doação’ constante do §3º do artigo 3º da Lei 7.713/88; da locução ‘doação em adiantamento de legítima’ inserta no caput do artigo 23 da Lei 9.532/97, e do inteiro teor do inciso II do § 2º também do art. 23 da mesma lei (…)”.

Os contribuintes, por sua vez, defendem que não se pode falar na incidência do IRPF, pois: (i) já há exigência do ITCMD sobre a operação, sendo que sua exigência sobre a doação configuraria uma invasão de competência que é vedado pela Constituição Federal ocasionando bitributação; (ii) não há acréscimo patrimonial, uma vez que o doador está se desfazendo do bem, não configurando o fato gerador da exação.

Ao julgarem o recurso da PGFN, os desembargadores do TRF4, decidiram que não há incidência do IRPF, em razão de não ocorrer o fato gerador do tributo quando os bens forem doados aos filhos do contribuinte, transmitidos a valor de mercado.

O julgamento pelo Plenário Virtual do STF está previsto para se encerrar no dia 24/04. Até o momento, 4 ministros já votaram pela repercussão geral.

Caso o STF reconheça a repercussão geral do Tema os demais recursos permaneceram sobrestado, sendo que o mérito do recurso será julgado com efeito vinculante.

Fontes:

valo econômico – STF julga se cobrança de IRPF na antecipação de herança tem repercussão geral

Migalhas – Gilmar vê repercussão geral em caso de IR sobre herança antecipada – Migalhas

STF –https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7074589

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