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19 de setembro de 2023

O que é a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho?

Quando o empregador não cumpre com as condutas esperadas, é permitido que o funcionário peça demissão sem perder os direitos trabalhistas.

Esse processo, nomeado como “rescisão indireta”, é capaz de ocorrer quando o contratante desrespeita as leis trabalhistas ou os acordos estabelecidos contratualmente.

Por ser um pedido motivado, ao contrário da demissão voluntária do funcionário, direitos como a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são mantidos.

Geralmente o requerimento dessa rescisão é feito em juízo, já que o empregador não admite as falhas cometidas.

Precisa de ajuda para entender se você possui direito à Rescisão Indireta? Entre em contato com um advogado especializado em Direito Trabalhista.

Principais características desse tipo de rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de forma indireta pode ser caracterizada pela inviabilidade de se manter uma relação trabalhista saudável.

O objetivo desse direito garantido ao trabalhador é protegê-lo de situações nas quais ele possa se sentir lesado, bem como assegurar contratos de trabalho justos, com o cumprimento de todos os direitos previstos pela CLT.

Quando a rescisão indireta pode ser aplicada?

O artigo 483 da CLT determina as situações em que o colaborador pode solicitar a reincidência indireta do contrato ao empregador.

Segundo o artigo, o profissional pode “considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • correr perigo manifesto de mal considerável;
  • não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

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