Cuidados a serem tomados na terceirização de mão de obra
Com a vigência da denominada “reforma trabalhista”, a nova legislação passou a permitir que empresas terceirizem toda e qualquer etapa de sua atividade produtiva, fato continua a gerar inúmeras críticas por parte de especialistas e sindicatos, sob argumento de que tal fato provoca precarização das condições de trabalho e redução dos salários, além de insegurança aos trabalhadores de forma geral. Sem adentrar nesta seara, e, analisando a questão sob o aspecto eminentemente jurídico, ao optar pela terceirização, deve a empresa adotar algumas cautelas e certificar-se de que a prestadora está cumprindo todas as obrigações legais perante seus empregados.
A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, autoriza as empresas a terceirização atividade-meio, limitação esta que deixou de existir a partir de novembro/2017 com a vigência da Reforma Trabalhista, porém, estabelece também que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ou seja, equivoca-se aquele que imaginar que não sendo o empregador, ficará isento de qualquer responsabilidade oriunda da prestação de serviços e obterá apenas e tão somente vantagens com tal tipo de contratação, como redução no valor da mão de obra e encargos.
Assim, a contratação de prestadora de serviços para fornecimento de “mão de obra” deve ser precedida de inúmeras cautelas, haja vista que como mencionamos acima, a tomadora também tem responsabilidade sobre os funcionários da terceirizada, e, sobrevindo demanda trabalhista, restando a primeira inadimplente a segunda deverá responder integralmente pelo pagamento oriundo de condenação judicial.
É imprescindível manter fiscalização constante e solicitar da terceirizada comprovantes de pagamento dos salários dos profissionais, benefícios, encargos sociais, tributos, EPI’S, certidões negativas e demais obrigações derivadas da relação de trabalho, sendo aconselhável que juntamente com a remessa da futura de serviços, se proceda ao envio destes documentos e que tal obrigação conste de contrato.
Para minimizar os riscos, preliminarmente à contratação é de todo recomendável que a tomadora efetue minuciosa pesquisa da empresa terceirizada, cheque a existência de processos trabalhistas, turnover de funcionários, consulte clientes da empresa para avaliar o nível de satisfação pelos serviços prestados. É importante também salientar que em caso de acidente de trabalho, o tomador será corresponsável pelo pagamento de indenizações, assim a contratação de seguro de acidente, é de todo recomendável.
A terceirização de algumas atividades da empresa pode trazer inúmeras vantagens, porém, as cautelas acima devem ser observadas, de modo a evitar grandes dores de cabeça em médio e longo prazo.
Mourival Boaventura Ribeiro é advogado, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados, escritório especializado na prestação de serviços de consultoria trabalhista empresarial.