Empregador pode ser responsável por acidente de trabalho no home office?
O Brasil adotou em meados de março de 2020 o home office ou teletrabalho, a fim de reduzir as chances de contaminação por Covid-19. De acordo com uma pesquisa da Fundação Instituto de Administração (FIA), 43% das empresas brasileiras adotaram o regime de trabalho à distância, total ou parcial, desde abril de 2020.
A Reforma Trabalhista regulamentou o teletrabalho no art. 75 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispôs que o empregador (empresa) deve instruir os empregados de maneira ostensiva quanto às precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
A lei e o acidente de trabalho home office
Se você tem uma empresa especializada em instalação de aterramento, por exemplo, a primeira coisa que você precisa fazer quando vai inserir um trabalhador em home office, é sobre todas as diretrizes que a lei determina sobre esse tipo de mão de obra.
Sobre eventuais casos de acidentes no trabalho e, home office, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), mediante ao art. 75-B, aponta que o trabalho remoto não tira sob nenhuma hipótese a responsabilidade do empregador sobre acidentes e as doenças ocupacionais.
Ou seja, independente se o local de trabalho está sendo a residência do contratado, o empregador tem como obrigatoriedade zelar pela integridade física desse colaborador.
Fiscalização
Para o empregador se assegurar que o empregado está seguindo as instruções fornecidas quanto às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho em domicílio, precisará fiscalizar o local de trabalho remotamente (por câmeras) ou fisicamente (presencialmente), o que encontra obstáculos em face dos direitos do empregado à inviolabilidade de domicílio e o respeito à sua privacidade e intimidade.
O Enunciado 23 do XIX do Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho da Justiça do Trabalho (Conamat) traz importante orientação a respeito dessa questão, ao estabelecer que, sempre que o teletrabalho “seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho para fins de fiscalização do meio ambiente laboral deverá se dar:
- com a anuência e presença do empregado ou de alguém por ele indicado;
- a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controle da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho;
- em horário comercial, segundo os usos e costumes do local;
- com respeito aos direitos fundamentais — intimidade e vida privada — do empregado”.