Notícias
 
6 de outubro de 2021

Justiça do Trabalho deve cobrar multa administrativa de empresa falida

Justiça do Trabalho deve cobrar multa administrativa de empresa falida

Conforme determina o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação laboral. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo, a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não cabe à Justiça do Trabalho proceder a execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa é do juízo falimentar.

O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST vem reiteradamente decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, ele chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas. A decisão foi unânime. 

 

Fonte: assessoria de imprensa do TST.

Conseguiu tirar todas suas dúvidas? Quer saber mais sobre o assuntou e precisa de uma consultoria? Entre em contato conosco e agende uma reunião

 

 

  • Compartilhar:

   

Veja também

4 de março de 2021

Boas práticas de Resolução de Conflitos para facilitar a Recuperação Judicial

A matéria de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e a Falência passou por atualizações após a entrada em vigor da Lei nº 14.112. Com iss...

Ler mais
22 de dezembro de 2021

Trabalho intermitente: saiba quais regras estão em discussão no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), após 3 votos, adiou a decisão sobre validade do contrato de trabalho intermitente. Para o ministro Edson Fachin, ...

Ler mais
15 de abril de 2021

Empregador não pode custear Sindicato Profissional

A 5ª Turma do TST considerou inválida a taxa a ser paga pelas empresas com o objetivo de remunerar sindicato profissional devido à sua participação...

Ler mais