Notícias
 
6 de outubro de 2021

Justiça do Trabalho deve cobrar multa administrativa de empresa falida

Justiça do Trabalho deve cobrar multa administrativa de empresa falida

Conforme determina o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação laboral. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo, a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não cabe à Justiça do Trabalho proceder a execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa é do juízo falimentar.

O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST vem reiteradamente decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, ele chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas. A decisão foi unânime. 

 

Fonte: assessoria de imprensa do TST.

Conseguiu tirar todas suas dúvidas? Quer saber mais sobre o assuntou e precisa de uma consultoria? Entre em contato conosco e agende uma reunião

 

 

  • Compartilhar:

   

Veja também

9 de maio de 2022

Assédio sexual não depende de relação hierárquica, diz CNJ em nota técnica

O Conselho Nacional de Justiça aprovou uma nota técnica a favor do Projeto de Lei 287/2018, que altera o Código Penal para ...

Ler mais
5 de outubro de 2021

Home office: flexibilização das modalidades de trabalho podem gerar impasses trabalhistas

No Brasil, um dos maiores problemas do surgimento de modalidades alternativas ao trabalho presencial é a ausência de regulamentações específicas. E...

Ler mais
18 de novembro de 2020

Governo define como empresas devem proceder em relação ao pagamento de 13º salário dos empregados que tiveram contrato de trabalho suspenso

Finalmente a Secretaria Especial do Trabalho do Ministério da Economia divulgou na última terça feira nota técnica 51.520/20, através da qual escla...

Ler mais