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29 de setembro de 2021

Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

Turma decide que contagem do prazo de um ano deve começar com a concessão da recuperação judicial.

O prazo de um ano para o devedor em recuperação judicial pagar credores trabalhistas deve ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial. A decisão foi tomada pela 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte paulista havia estabelecido que o prazo de um ano seria contado a partir da homologação do plano de recuperação ou imediatamente após o término do prazo de 180 dias em que execuções e penhoras contra o devedor ficam suspensas. Esse prazo de suspensão é conhecido como “stay period” e está previsto no artigo 6o, parágrafo 4o, da Lei de Recuperação Judicial (no 11.101/2005).

Para a relatora, a interpretação do TJ-SP acarretaria em prejuízo para os próprios credores. “Haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”.

Regras legais

Assim, dispõe as regras legais (Lei 11.101/05)

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

 

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