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9 de outubro de 2020

O que muda nas relações de trabalho com a vigência da LGPD

A Lei geral de Proteção de Dados está em vigor desde 18 de setembro. Embora se discuta muito sobre o uso de dados nos canais digitais, a amplitude da Lei vai muito além.

Pela própria característica do contrato de trabalho é natural que o empregador necessite armazenar dados pessoais do trabalhador, alguns destes considerados sensíveis. No entanto estes dados somente poderão ser transmitidos a terceiros em caso específicos, como aqueles decorrentes de exigência legal. Até aqui não há problemas, já que a finalidade da coleta e armazenamento está justificada. Ainda sob o ponto de vista da finalidade, o empregador não poderá solicitar informações pessoais que não tenham relação direta com o contrato de trabalho.

Salvo a hipótese dos órgãos institucionais, a transferência de dados pessoais do trabalhador de uma empresa para outra é totalmente vedada. Na tradicional situação de organizações que solicitam referências de um candidato a emprego à antiga empregadora, esta somente poderá atender ao pedido com o consentimento do trabalhador.

A segurança da informação também se aplica aos dados do empregado armazenados sob os cuidados da empresa. Na eventualidade de um vazamento de dados, as sansões se aplicam plenamente.

Em resumo, assim como nas demais áreas da empresa, os dados referentes à contratos de trabalho deverão ser protegidos de acordo como dita a LGPD. Portanto a governança de dados a ser estabelecida deve obrigatoriamente comtemplar essa demanda.

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